Artigo 9º da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas universidades que as componham. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)