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Artigo 9º da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 9º

Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas universidades que as componham. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

Art. 9º da Lei 4881-A /1965