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Artigo 8º da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 8º

Os cargos das classes do magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto executivo. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

Art. 8º da Lei 4881-A /1965