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Artigo 72 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 72

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

Art. 72 da Lei 4881-A /1965