Artigo 71 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.