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Artigo 71 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 71

Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.

Art. 71 da Lei 4881-A /1965