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Artigo 65 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 65

Os preceitos desta Lei se aplicarão, exclusivamente, às universidades e aos estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao Ministério de Educação e Culturas e ao Ministério da Agricultura.

Art. 65 da Lei 4881-A /1965