Artigo 58 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 58
Até que os estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados à administração federal, se constituam em autarquia ou fundações ou se incorporem a universidades, os atos de provimento e vacância de cargos continuarão a ser da competência do Presidente da República.