Artigo 57, Inciso III da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 57
No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:
I
os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;
II
os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;
III
os de Assistência de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º dête artigo, e
IV
os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º dêste artigo.
§ 1º
Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto. (Vide Decreto nº 63.374, de 1968 )
§ 2º
Os atuais professôres, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.
§ 3º
A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.
§ 4º
Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.
§ 5º
VETADO.
§ 6º
Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.