Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 55
É dever primordial do ocupante de cargo de magistério superior contribuir, no limite de suas possibilidades, para a ampliação e transmissão do saber, a formação integral da personalidade de seus alunos e para a autenticidade democrática da vida universitária. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º
O professor que, sem motivo justificado, não cumprir 3/4 (três quartos) do programa ou plano a ser executado, ou deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, responderá a inquérito administrativo, para aplicação das penalidades previstas no estatuto ou regimento, assegurada ampla defesa.
§ 2º
A reincidência na falta poderá importar na perda do cargo, sempre mediante inquérito ou ação judicial cabíveis.
§ 3º
Responderá pelo crime previsto no art. 320 do Código Penal a autoridade superior que, por ação ou omissão, deixar de levar ao conhecimento da Congregação, ou colegiado equivalente, a infração prevista no § 1º dêste artigo.