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Artigo 54, Inciso III da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 54

O ocupante de cargo de magistério superior fará jus, entre outras, às seguintes vantagens:

I

ajuda de custo, na forma regimental ou estatutária, para compensação de despesas de transporte e mudança, quando transferido para outra instituição de ensino, ou pôsto à disposição;

II

auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerados de valor por órgão colegiado da instituição, nos têrmos do respectivo regimento;

III

bôlsas de estudo, destinadas a viagens de observação, ou cursos e estágios.

Art. 54, III da Lei 4881-A /1965