JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 53

O ocupante de cargo de magistério superior será aposentado:

I

compulsòriamente, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II

a pedido, quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;

III

por invalidez.

§ 1º

No caso de aposentadoria compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70 (setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.

§ 2º

O ocupante de cargo de magistério superior, quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.

§ 3º

O provento de aposentadoria em cargo de magistério superior será, também, integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de magistério, e proporcional, se não possuir aquêles limites de tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

§ 4º

O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. (Vide promulgação)

§ 5º

O provento da inatividade será automàticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.

Art. 53, §1º da Lei 4881-A /1965