Artigo 51 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 51
Será adquirida estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso.
Será adquirida estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso.