Artigo 49 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 49
As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.