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Artigo 49 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 49

As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Art. 49 da Lei 4881-A /1965