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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 35

Além dos casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo do magistério superior:

I

para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:

II

para prestação de assistência técnica.

§ 1º

O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. (Vide promulgação)

§ 2º

Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. (Vide promulgação)

Art. 35, §2º da Lei 4881-A /1965