Artigo 35, Inciso II da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 35
Além dos casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo do magistério superior:
I
para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:
II
para prestação de assistência técnica.
§ 1º
O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. (Vide promulgação)
§ 2º
Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. (Vide promulgação)