Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 31
A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.
§ 1º
Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 2º
O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.