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Artigo 31 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 31

A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 2º

O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.

Art. 31 da Lei 4881-A /1965