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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 28

A transferência dependerá de iniciativa ou aquiescência do interessado, da existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de parecer favorável, aprovado por maioria absoluta, da respectiva congregação ou colegiado equivalente.

Parágrafo único

Tratando-se de transferência de professor catedrático, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) para a aprovação do parecer e a homologação dêste pelo Conselho Universitário da universidade de destino, ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 4881-A /1965