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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 26

É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal .

§ 1º

A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.

§ 2º

Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.

§ 3º

Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.

Art. 26, §3º da Lei 4881-A /1965