Artigo 26 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 26
É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal .
§ 1º
A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.
§ 2º
Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.
§ 3º
Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.