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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 25

O Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, conceituará os cursos de pós-graduação e fixará as respectivas características.

Parágrafo único

Os cursos a que se refere o presente artigo poderão ser supridos, para efeito do disposto nesta Lei, por cursos de características equivalentes realizados, no exterior, em instituições de reconhecida idoneidade.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 4881-A /1965