Artigo 22 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 22
Caberá, preferentemente aos docentes-livres, investidos nos cargos de professor-adjunto, a regência das disciplinas em que poderão ser divididas as cadeiras, de acôrdo com os Regimentos das respectivas unidades. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º
A decisão sôbre a subdivisão de cadeiras, bem como a escolha dos respectivos regentes, ficarão a cargo das Congregações ou Colegiados equivalentes. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967)
§ 2º
A homologação das decisões constantes do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Universitário ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)