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Artigo 22 da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

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Art. 22

Caberá, preferentemente aos docentes-livres, investidos nos cargos de professor-adjunto, a regência das disciplinas em que poderão ser divididas as cadeiras, de acôrdo com os Regimentos das respectivas unidades. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

§ 1º

A decisão sôbre a subdivisão de cadeiras, bem como a escolha dos respectivos regentes, ficarão a cargo das Congregações ou Colegiados equivalentes. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967)

§ 2º

A homologação das decisões constantes do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Universitário ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

Art. 22 da Lei 4881-A /1965