Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos dêste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.
Parágrafo único
Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.