JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 72

O policial civil, após a concessão da aposentadoria, poderá requerer os valores referentes às férias e a licença-prêmio não gozadas na ativa, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Art. 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022