Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 72
O policial civil, após a concessão da aposentadoria, poderá requerer os valores referentes às férias e a licença-prêmio não gozadas na ativa, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.