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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 2º

À Polícia Civil, dentro de suas atribuições constitucionais, é assegurada independência funcional e administrativa, cabendo-lhe praticar atos próprios de gestão.

§ 1º

As decisões da Polícia Civil fundadas em sua independência funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais e legais do Governador do Estado, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 2º

A Polícia Civil encaminhará ao Governador sugestão de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Polícia Civil, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção VIII da Constituição Estadual e, pela Controladoria Geral do Estado – CGE, mediante controle interno, por sistema próprio instituído por ato normativo.