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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 16

A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem por titular o Secretário de Estado de Polícia Civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia ocupantes de cargo efetivo da classe mais elevada da carreira, com mais de 15 anos na instituição. (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)

Parágrafo único

É da atribuição do Secretário de Estado de Polícia Civil:

I

exercer a chefia institucional da Polícia Civil;

II

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior de Polícia;

III

encaminhar ao Governador as propostas de criação e extinção de órgãos e cargos, bem como sugestão de proposta orçamentária anual;

IV

praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Polícia Civil;

V

respeitados os casos de competência do Governador, prover os cargos, bem como conceder promoção e demais formas de provimento derivado;

VI

respeitados os casos de competência do Governador, editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e atos de disponibilidade dos servidores da Polícia Civil;

VII

delegar suas funções administrativas;

VIII

dar posse aos nomeados para cargos efetivos das carreiras do Quadro Permanente da Polícia Civil, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Polícia Civil;

IX

avocar, observados os requisitos legais, qualquer procedimento policial podendo promover a sua redistribuição;

X

designar os titulares da Direção Superior e dirigentes dos órgãos administrativos e operativos da estrutura da Polícia Civil;

XI

promover, mediante autorização do Governador, a abertura de concurso público para qualquer das carreiras da Polícia Civil;

XII

decidir acerca da disponibilidade de policiais civis;

XIII

decidir acerca da demissão e da cassação de aposentadoria pela prática de falta disciplinar punível com demissão quando estava na atividade, após abertura e conclusão de procedimento administrativo assegurada a ampla defesa, salvo de Delegado de Polícia;

XIV

presidir os Fundos Especiais próprios e transitórios da Secretaria de Estado da Polícia Civil;

XV

exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 16, Parágrafo Único, X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022