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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 3º

Para os efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:

I

carreira: agrupamento de todas as classes dentre os cargos de provimento efetivo, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

II

cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade;

III

atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;

IV

servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, funções de confiança ou cargos em comissão;

V

nível: escalonamento dos cargos efetivos de uma determinada carreira, de acordo com as respectivas atribuições, representado pelos algarismos romanos "I", "II" ou "III";(*)VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B" ou "C";(*) VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B", "C" e "D"; (NR).Redação dada pela Lei Complementar nº 1.410, de 18/09/2024:(*)VII - referência: símbolo numerado de "1" a "15" que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor público ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo; (*) VII - referência: símbolo numerado de "1" a "20" que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal pago ao servidor público ocupante e cargo ou função do Quando de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo; (NR)."Redação dada pela Lei Complementar nº 1.410, de 18/09/2024VIII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;IX - padrão: conjunto de classe e referência;X - função de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, somente aos servidores investidos em cargos efetivos das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;XI - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 4º do Artigo 6º desta lei complementar;XII - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho;XIII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente lei complementar;XIV - promoção: movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, observadas as disposições desta lei complementar;XV - progressão: movimentação do servidor de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar;XVI - remoção ou movimentação horizontal: alteração da lotação de um servidor, mantido o mesmo padrão.CAPÍTULO IIDAS CARREIRAS E CARGOSArtigo 4º - O Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo será composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:I - Analista de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior;II - Oficial de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino médio;III - Auxiliar de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino fundamental.IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior. (NR)(*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.232, de 15 de janeiro de 2014 .V - Analista Jurídico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .Parágrafo único - As atribuições sumárias dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo são as constantes do Anexo III, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de ato específico do Procurador-Geral de Justiça, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.Artigo 5º - Os cargos efetivos das carreiras referidas no artigo 4º serão estruturados em níveis, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação.Artigo 6º - Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as funções de confiança designadas FC-1, FC-2, FC-3 e FC-4, e os cargos em comissão CC-1 a CC-11, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.§ 1º - As funções de confiança previstas neste artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja nomenclatura seja diretamente relacionada à denominação da função de confiança respectiva.§ 2º - São requisitos para a designação em função de confiança:1 - grau de escolaridade igual ou maior do que o exigido para o provimento do cargo de origem e habilitação profissional comprovada, inclusive por meio de cursos de aperfeiçoamento funcional;2 - conceito positivo nos 2 (dois) últimos processos de avaliação formal de desempenho, exceto na ocasião do reenquadramento previsto nesta lei complementar.§ 3º - Ficam reservados aos integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, observados os requisitos de grau de escolaridade de nível superior e experiência comprovada na área de atuação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a que refere o "caput" deste artigo.§ 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante "pro labore", previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.§ 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante "pro labore", previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .§ 5º - Serão publicados anualmente, no Diário Oficial do Estado, quadros demonstrativos contendo informações resumidas sobre a ocupação dos cargos efetivos, das funções de confiança e dos cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.Artigo 7º - Por ato do Procurador-Geral de Justiça poderão ser instituídas funções de confiança de Oficial Assistente, classificadas como FC-5, aos servidores titulares de cargos efetivos com formação jurídica ou outra de nível superior, comprovada por meio de documento hábil de conclusão de curso de graduação, para o exercício de funções próprias atinentes à sua formação.Artigo 8º - No âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos da Instituição, bem como da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo se o nomeado for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, caso em que a vedação fica restrita à lotação para o exercício de suas atividades perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.CAPÍTULO IIIDO INGRESSO NAS CARREIRASArtigo 9º - O ingresso nas carreiras de servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre no padrão inicial do respectivo cargo.Parágrafo único - Como etapa do concurso público, o Ministério Público do Estado de São Paulo poderá incluir programa de formação de caráter classificatório, eliminatório, ou classificatório e eliminatório.Artigo 10 - Na realização dos concursos públicos, destinados ao provimento de cargos das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, serão reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de deficiência, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por perícia médica oficial, na conformidade de ato a ser editado pela Procuradoria-Geral de Justiça.Artigo 11 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação, admitida a prorrogação, mediante requerimento do interessado, por igual período, a critério da Administração.Artigo 12 - Serão requisitos de escolaridade para ingresso:I - para os cargos de Analista de Promotoria I e II: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária; (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar 1.232, de 15 de janeiro de 2014 .I - para os cargos de Analista de Promotoria I, Analista de Promotoria II, Analista Técnico-Científico do Ministério Público e Analista Jurídico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .II - para os cargos de Oficial de Promotoria I: certificado de conclusão de ensino médio ou, se for o caso, habilitação legal específica;III - para os cargos de Auxiliar de Promotoria I, II e III: certificado de conclusão do ensino fundamental.Parágrafo único - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ainda ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.Artigo 13 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a exoneração do respectivo cargo.§ 1º - Os critérios de avaliação e o processo de confirmação do servidor em estágio probatório serão diferenciados, de acordo com o cargo ocupado, e definidos em regulamento próprio da Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Comissão Permanente de Evolução Funcional, de que trata o artigo 18 desta lei complementar.§ 2º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 2 da classe A do nível da respectiva carreira.§ 2º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 3 da classe A do nível da respectiva carreira.(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .CAPÍTULO IVDA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRAArtigo 14 - A movimentação vertical do servidor na carreira, após o aproveitamento no estágio probatório, ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio.(*)§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio.(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .(*) § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.410, de 18/09/2024§ 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação a serem oferecidos, preferencialmente, pela Diretoria-Geral do Ministério Público, por meio da Comissão Permanente de Evolução Funcional.(*)§ 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B e de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público.(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .(*)§ 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B, de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C e de 3 (três) anos da Classe C para a Classe D, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)"(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.410, de 18/09/2024

§ 3º

Em nenhuma hipótese a progressão e a promoção funcional acarretarão mudança de cargo.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010