Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será devida Gratificação de Diligência – GD, calculada em 10% (dez por cento) do seu vencimento básico mensal, aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos judiciais a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Procuradores e Promotores de Justiça a que estejam subordinados.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 1º
A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, enquanto perdurar a motivação para seu percebimento, e sua fixação condicionar-se-á à obediência das seguintes condições: 1 - não serão fixadas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão; 2 - não será atribuída a servidores que percebam gratificação mensal, a título de representação de gabinete, correspondente ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, esteja ela incorporada ou não à respectiva remuneração; 3 - não se incorporarão à retribuição mensal dos servidores que as perceberem.
§ 2º
Por ato do Procurador-Geral de Justiça serão definidas as atividades que corresponderão às diligências previstas no "caput" deste artigo, fixando o limite mensal, de acordo com a disponibilidade orçamentária.