Artigo 23-b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23-b
Será devida Gratificação pelo Exercício da Função em Unidade de Difícil Lotação – GDL, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal inicial do cargo de Oficial de Promotoria I, aos servidores ativos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que estiverem em exercício em unidades de difícil lotação, a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
Parágrafo único
- A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária."(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .Artigo 23-C - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo farão jus, independentemente do valor da remuneração, a crédito mensal a título de auxílio-saúde, de caráter indenizatório e extensivo aos inativos, destinado a subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção a serem fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .TÍTULO IIIDOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARESCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 24 - Ficam extintos, a contar da publicação desta lei complementar, 5 (cinco) cargos vagos de Revisor, referência 2 da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, e 1 (um) cargo vago de Chefe de Seção Técnico, referência 13 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, ambas instituídas pela Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993.Parágrafo único - À época da vacância, 1 (uma) função de confiança de Chefe de Seção Técnico do Ministério Público, referência FC-3, transformar-se-á em função de confiança de Oficial de Promotoria Chefe, referência FC-4, ambas da Tabela de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.Artigo 25 - Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo:I - 50 (cinquenta) cargos, em comissão, de Assistente Técnico de Promotoria I;II - 50 (cinquenta) cargos efetivos de Analista de Promotoria II;III - 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Promotoria I;IV - 55 (cinquenta e cinco) cargos efetivos de Analista de Promotoria I (Área de Saúde e Assistência Social);V - 80 (oitenta) cargos de Oficial de Promotoria I;VI - 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Promotoria I.VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público.(*) Incluído pela Lei Complementar 1.232, de 15 de janeiro de 2014 .Parágrafo único - Os cargos a que se refere o inciso I deste artigo ficam enquadrados de acordo com o Anexo II, enquanto todos os demais ficam enquadrados de acordo com o Anexo I, ambos da presente lei complementar.§ 1º - Os cargos a que se refere o inciso I deste artigo ficam enquadrados de acordo com o Anexo II, enquanto todos os demais ficam enquadrados de acordo com o Anexo I, ambos da presente lei complementar.(*) Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar 1.232, de 15 de janeiro de 2014 .§ 2º - Os provimentos dos cargos a que alude o inciso VII deste artigo limitar-se-ão à razão de 1/3 (um terço) a cada ano. (NR)(*) Incluído pela Lei Complementar 1.232, de 15 de janeiro de 2014 .Artigo 26 - O rol de atividades e as demais disposições necessárias a regular o exercício da função de confiança de Oficial Assistente serão fixados por intermédio de ato a ser editado pela Procuradoria-Geral de Justiça no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.Artigo 27 - Aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo não mais serão devidas, em virtude da absorção de seus valores no do vencimento básico, as seguintes vantagens mensais:I - Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;II - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;III - Abono, concedido nos termos da Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000;IV - Gratificação Especial, instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001;V - Gratificação de Informática, prevista no Ato (N) nº 34/94-PGJ, de 30 de setembro de 1994;VI - décimos de vencimentos incorporados, nos termos da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, em virtude do percebimento de "pro labore" de Oficial de Diligência.Artigo 28 - Ficam extintas as seguintes vantagens atualmente instituídas aos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo:I - "pro-labore" de Oficial de Diligência;II - "pro-labore" de Agente de Diligência.Artigo 29 - Aos servidores efetivos e aos nomeados em cargo em comissão, com ou sem vínculo com o Estado, que se encontrem em atividade no Ministério Público do Estado de São Paulo, é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica.Artigo 30 - O Procurador-Geral de Justiça fixará, em ato normativo próprio, a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão dentre as diversas Áreas que compõem a estrutura do Ministério Público do Estado de São Paulo.Artigo 31 - Serão aplicadas aos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo as revisões gerais de salários, nos termos da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006.Artigo 32 - Ao servidor do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo investido em função de confiança ou cargo em comissão, é vedada a redução de jornada de trabalho.Artigo 33 - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em conjunto com o Diretor-Geral do Ministério Público e por intermédio da Comissão Permanente de Evolução Funcional, a instituição do Programa Permanente de Capacitação, a ser desenvolvido e aplicado na formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como no desenvolvimento gerencial dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, visando sua preparação para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.Artigo 34 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que for cabível, aos servidores exercentes de funções-atividades de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.Artigo 35 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.Artigo 36 - Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da publicação desta lei complementar.Artigo 37 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.Artigo 38 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 39 - Ficam reestruturados, na forma do Anexo VIII desta lei complementar, os atuais cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.§ 1º - Para fins de aferição da legalidade de acumulação remunerada, fica estabelecido que o cargo efetivo de Médico tem sua denominação alterada, a partir da vigência desta lei complementar, para Analista de Promotoria I, que exerça as atribuições exclusivas da sua formação superior.§ 2º - Os servidores inativos, atualmente enquadrados em cargos efetivos e funções-atividades já extintos serão reclassificados, mediante apostilamento de seus atos de aposentadoria, nas referências, classes e níveis das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo que lhes proporcionem o percebimento de proventos mensais nunca inferiores aos que faziam jus na data anterior à da vigência desta lei complementar.§ 3º - Para fins do reenquadramento e da reclassificação dos cargos atualmente integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, observada a reestruturação prevista neste artigo, será aplicada a seguinte correlação:SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVAGrau: A Padrão: A-01Grau: B Padrão: A-02Grau: C Padrão: A-03Grau: D Padrão: A-04Grau: E Padrão: A-05Grau: F Padrão: B-06Grau: G Padrão: B-07Grau: H Padrão: B-08Grau: I Padrão: B-09Grau: J Padrão: B-10Artigo 40 - Ficam extintos os cargos em comissão de Auxiliar de Promotoria Encarregado, Auxiliar de Promotoria Chefe, Chefe de Seção Técnico e Oficial de Promotoria Chefe e seus atuais ocupantes designados em Função de Confiança, assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, na forma do Anexo VIII desta lei complementar.Artigo 41 - Os demais cargos em comissão, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, ficam reestruturados, de acordo com o Anexo VIII desta lei complementar.Artigo 42 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei complementar, destinados ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, são válidos para ingresso nas carreiras de servidores da Instituição, observada a correlação entre as atribuições, especialidades e grau de escolaridade, de acordo com os critérios de reestruturação constantes desta lei complementar.Artigo 43 - O Procurador-Geral de Justiça baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os atos regulamentares necessários à devida aplicação dos dispositivos desta lei complementar.Palácio dos Bandeirantes, em 1º de junho de 2010.Alberto GoldmanRicardo Dias LemeSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaLuiz Antônio Guimarães MarreySecretário-Chefe da Casa Civil(Tabelas Publicadas)Publicado em: D.O.E. de 2/6/2010 - Seção I - pág. 01Atualizado em: 20/09/2024 16:021.410.docx