Artigo 23-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23-a
Será devida Gratificação de Qualificação – GQ aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta Lei Complementar e em Ato do Procurador-Geral de Justiça. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 1º
A Gratificação de Qualificação – GQ será calculada por meio da aplicação de percentuais sobre o total dos vencimentos mensais equivalentes à base de contribuição previdenciária oficial do cargo efetivo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 1. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 2. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 3. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 4. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 5. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou técnico. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 2º
A Gratificação de Qualificação – GQ será devida somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 3º
Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, e desde que relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo ou função de confiança exercido pelo servidor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 1. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 2. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . 3. diplomas ou certificados de conclusão de curso do ensino médio ou técnico, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 4º
A Gratificação de Qualificação – GQ é devida pelo efetivo exercício no Ministério Público, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 5º
Os percentuais de Gratificação de Qualificação – GQ não poderão ser cumulados entre si. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .