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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 22

A Gratificação de Promotoria, instituída pela Lei nº 8.799, de 27 de abril de 1994, será devida a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos percentuais e valores constantes do Anexo VII desta lei complementar.

Parágrafo único

- A base de cálculo a ser adotada para aplicação dos percentuais da Gratificação de Promotoria – GP será a de 1 (uma) vez o valor correspondente ao Padrão "C-15" do Nível II da carreira de Analista de Promotoria.

Parágrafo único

- A base de cálculo a ser adotada para aplicação dos percentuais da Gratificação de Promotoria será a de 1 (uma) vez o valor do vencimento básico do servidor.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010