JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os valores de vencimentos básicos mensais, pelo exercício de funções de confiança e de cargos em comissão, também em Jornada Completa de Trabalho, são os constantes do Anexo VI desta lei complementar.

Parágrafo único

- Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, é facultada a opção pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego de natureza permanente, nos termos da legislação em vigor.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010