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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 20

Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativos ao cumprimento de Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, são os constantes do Anexo IV desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os valores dos vencimentos referentes à Jornada Básica de Trabalho, de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, exclusiva para os servidores das carreiras do Ministério Público ligadas à Área de Saúde e de Assistência Social, são os discriminados no Anexo V desta lei complementar.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010