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Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 19

A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo será composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Promotoria – GP, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter geral, abaixo identificadas:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

II

sexta-parte dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

III

décimo terceiro salário, de acordo com o inciso VIII do artigo 7º, c.c. o § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal;

IV

gratificação "pro labore", atribuída nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

V

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive auxílios e gratificações.

Art. 19, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010