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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 18

Fica instituída, no âmbito da Diretoria-Geral do Ministério Público, a Comissão Permanente de Evolução Funcional, a qual caberá, dentre outras atribuições:

I

propor, efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da avaliação formal de desempenho dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;

II

sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando assim decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, realizá-los;

III

auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional do Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, organizá-los;

IV

estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas.

Parágrafo único

- A Comissão Permanente de Evolução Funcional de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010