Artigo 17-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17-a
As decisões relativas às movimentações vertical ou horizontal serão tomadas pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegá-las. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .