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Artigo 17-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 17-a

As decisões relativas às movimentações vertical ou horizontal serão tomadas pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegá-las. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .

Art. 17-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010