Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
A movimentação horizontal por permuta poderá ser requerida quando os servidores abrangidos atendam ao disposto no artigo 13 e dar-se-á por decisão do Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação deste, do Diretor-Geral do Ministério Público.
Art. 17
A remoção voluntária por permuta poderá ser deferida a servidores que atendam ao disposto no artigo 13, desde que conveniente ao interesse público.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .