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Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 16

A remoção voluntária poderá ser requerida pelo servidor quando atendidos os seguintes requisitos:

I

aproveitamento no estágio probatório;

II

exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo ocupado;

III

existência de servidor apto à substituição;

IV

demonstração da conveniência para o serviço público.

Art. 16, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010