Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
A remoção voluntária poderá ser requerida pelo servidor quando atendidos os seguintes requisitos:
I
aproveitamento no estágio probatório;
II
exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo ocupado;
III
existência de servidor apto à substituição;
IV
demonstração da conveniência para o serviço público.