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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 15

A remoção ou movimentação horizontal na carreira far-se-á por determinação do Procurador-Geral de Justiça quando presente a necessidade do serviço público.

Parágrafo único

- A decisão quanto à remoção ou movimentação horizontal do servidor poderá ser objeto de decisão do Diretor-Geral do Ministério Público, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010