Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
A remoção ou movimentação horizontal na carreira far-se-á por determinação do Procurador-Geral de Justiça quando presente a necessidade do serviço público.
Parágrafo único
- A decisão quanto à remoção ou movimentação horizontal do servidor poderá ser objeto de decisão do Diretor-Geral do Ministério Público, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.