Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 1º
A remoção poderá ser voluntária ou involuntária.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 2º
A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .