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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010

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Art. 15

A remoção ou movimentação horizontal na carreira far-se-á por determinação do Procurador-Geral de Justiça quando presente a necessidade do serviço público.

Parágrafo único

- A decisão quanto à remoção ou movimentação horizontal do servidor poderá ser objeto de decisão do Diretor-Geral do Ministério Público, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15

A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .

§ 1º

A remoção poderá ser voluntária ou involuntária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .

§ 2º

A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.118 /2010