Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.118 de 01 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
A remoção ou movimentação horizontal na carreira far-se-á por determinação do Procurador-Geral de Justiça quando presente a necessidade do serviço público.
Parágrafo único
- A decisão quanto à remoção ou movimentação horizontal do servidor poderá ser objeto de decisão do Diretor-Geral do Ministério Público, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15
A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 1º
A remoção poderá ser voluntária ou involuntária.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .
§ 2º
A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 .