Artigo 11 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Diretor-Presidente:
I
representar legalmente a ANS;
II
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
V
decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI
nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII
encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII
assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.