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Artigo 11 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Diretor-Presidente:

I

representar legalmente a ANS;

II

presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III

cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV

decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;

V

decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI

nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII

encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

VIII

assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.

Art. 11 da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000