Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º
A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º
O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I
juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II
multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
§ 3º
Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.