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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Art. 4º

A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

§ 1º

A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

§ 2º

O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

I

juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II

multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

§ 3º

Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.

Art. 4º, §3º da Lei 9.847 /1999