JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único da Lei de ANVS | Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999

Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:

I

três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;

II

dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.

Parágrafo único

Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei de ANVS - Lei 9.782 /1999