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Artigo 22, Inciso IX da Lei de ANVS | Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999

Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 22

Constituem receita da Agência:

I

o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;

II

a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

III

o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;

IV

o produto da execução de sua dívida ativa;

V

as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

VII

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII

os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,

IX

o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.

X

os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Parágrafo único

Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 22, IX da Lei de ANVS - Lei 9.782 /1999