Artigo 22 da Lei de ANVS | Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem receita da Agência:
I
o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II
a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III
o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV
o produto da execução de sua dívida ativa;
V
as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IX
o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único
Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.