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Lei 9.753 de 16 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997) , em favor do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de R$44.983.391,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I
da anulação parcial de dotações no valor de R$26.764.464,00 (vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), indicadas no Anexo II desta Lei, sendo R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) da Reserva de Contingência;
II
da incorporação de excesso de arrecadação no valor de R$1.202.927,00 (um milhão, duzentos e dois mil, novecentos e vinte e sete reais);
III
do ingresso de operação de crédito externo no valor de R$17.016.000,00 (dezessete milhões e dezesseis mil reais).
Art. 3º
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Companhia de Navegação do São Francisco, nos montantes indicados no Anexo III.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1998