Lei 9.708 de 18 de Novembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR) (Vide ADIN Nº 4.275)
"Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1998