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Lei nº 9.658 de 5 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2º ( VETADO ) § 3º ( VETADO ) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998