JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3-b, Parágrafo 1, Inciso I da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3-b

A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 1º

Para a destinação de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

I

o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

II

a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

III

os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

IV

os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

V

a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 2º

A destinação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 3º

Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

I

haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

II

seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 4º

A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 5º

O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 6º

A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação de que trata o caput referente às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

§ 7º

O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)